Uma análise da eficiência do CONAR
Este texto é parte integrande do estudo “A Eficiência Do Conar Na Regulamentação Da Publicidade De Bebidas Alcoólicas No Brasil” que foi segmentado em 8 posts (esta é a parte 6).

6 ANÁLISE DA EFICIÊNCIA DO CONAR
6.1 Avaliações e questionamentos sobre o CONAR
O CONAR é visto como exemplar por especialistas como o pesquisador e professor J.J.Boddewyn, do Baruch College da Universidade de Nova York, consultor da International Adversiting Association (IAA). Ele sustena:
“O modelo do Brasil é provavelmente o mais desenvolvido sistema de auto-regulamentação encontrado em países em desenvolvimento e até sobrepuja alguns do primeiro mundo”.
Em 2005, a EASA (Aliança Européia de Ética Publicitária) realizou uma comparação entre as instituições de regulamentação na Europa com 12 critérios de avaliação. O CONAR preencheu todos os 12 quesitos, alcançado o patamar de uma das mais desenvolvidas instituições de auto-regulamentação no mundo, ultrapassando países mais desenvolvidos economicamente como Alemanha, França e Itália. A grade comparativa pode ser analisada na tabela a seguir.
Relatório EASA – Padrões de regulamentação publicitária dos países europeus

Apesar de bem avaliado internacionalmente, Marcus Vinicius Fernandes Silva, mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP, define que não há que se falar de um controle misto no Brasil.
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“Entende-se que um controle só pode ser exercido pelo Estado e seus agentes, e o controle publicitário não poderia ser diferente. Pensar em controle é pensar em vigilância, orientação, correção, fiscalização, poder da polícia etc”. |
Para ele a principal intenção do CONAR é afastar o Estado da regulamentação desta Lei Publicitária, para que o Código de Auto-Regulamentação faça o papel punitivo do Estado. Desta forma, esta punição branda fica longe da verdadeira regulamentação do Poder Judiciário através do Legislativo.Ele justifica comparando um argumento de defesa utilizado pelo CONAR:
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“O argumento do CONAR de que o anúncio antiético é prejudicial ao próprio anunciante e à agência, tanto quanto ao consumidor… seria o mesmo que afirmar que o homicídio é tão nefasto para o criminoso quanto para a vítima, porque aquele, mais cedo ou mais tarde, sofrerá uma enorme rejeição social, como conseqüência de seu ato. É certo que a reação social existirá, mas não pode excluir a reação jurídica” . |
Outro ponto levantado constantemente em debates sobre o assunto é a publicidade institucional conduzida pelo CONAR. A imagem pública do Conselho é feita de tal forma a induzir o consumidor ao erro, já que este acredita que o CONAR exista para regular e punir os anunciantes e agências produtores de comerciais que, de alguma forma, o ofendam.
Por ser um conselho de iniciativa privada, não tendo então poder coercitivo, o órgão não pode se comparar e concorrer com o Estado se apresentado ao público como competente para atos maiores do que efetivamente possa. Em seu site não é clara esta situação e também não é explicado ao visitante que órgãos como o PROCON, este, tem poder de punir legalmente o anunciante e a agência, como é informado no site da EASA na União Européia.
Em entrevista ao canal de notícias do próprio site do CONAR, o presidente do mesmo, Sr. Gilberto Leifert argumenta:
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“O Conar não quer competir com o legislativo. Nosso trabalho é orientar o mercado, analisar os conteúdos que estão sendo veiculados e fazer recomendações quando necessárias. Nosso compromisso é com a ética e foi assim que conquistamos credibilidade”. |
Ele ressalta ainda que a maioria das reclamações em órgãos de defesa do consumidor não se refere à publicidade, e sim ao desempenho dos produtos. Declara que o governo deveria se dedicar a fazer com que as leis já existentes sejam cumpridas, pois em sua opinião não será a restrição à publicidade de bebidas que resolverá o problema de consumo de bebidas alcoólicas por jovens.
No boletim do CONAR, um resumo das notícias gerais veiculado trimestralmente, é afirmado que o órgão recorre ao Estado se necessário:
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“O Conar recorre ao próprio Ministério Público para denunciar anúncios que contrariam, por exemplo, o Código de Trânsito Brasileiro, ou as leis de defesa do meio ambiente”. |
Os veículos de comunicação sempre cumpriram as determinações do Conselho e, nas poucas vezes em que suas decisões foram contestadas na Justiça, as sentenças acabaram sendo favoráveis à entidade. Ainda segundo o boletim, o governo brasileiro a todo momento institui novas regras e restrições, ao mesmo tempo em que o processo judiciário se torna cada vez mais moroso. Para eles:
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“Iniciativas bem-sucedidas de auto-regulamentação como a do Conar, próximas da vida real de empresas e pessoas, deveriam ser cada vez mais estimuladas na sociedade, para desatravancar a Justiça, encontrando formas mais modernas e civilizadas, mais rápidas e eficientes para mostrar a cada um o que pode e o que não pode”. |
Leifert assume as boas intenções do Conselho e intera que o Estado deve fazer acontecer na prática às leis existentes de saúde pública, ao invés de proibir um direito público, que é o de conhecer a informação e decidir por si próprio o consumo do produto, que é licito, produzido e vendido dentro das leis nacionais:
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“O Conar é solidário com as preocupações da sociedade civil e das autoridades em relação ao consumo precoce ou exacerbado. Mas é importante ressalvar que o Conar cuida apenas da publicidade. O consumo está situado na esfera de decisão de cada indivíduo e na área de atuação dos poderes públicos. Enquanto não forem cumpridas as leis em vigor, que proíbem a venda de bebidas alcoólicas a menores e a condução de veículos por motoristas embriagados, e os menores deixarem de receber, no ensino fundamental, informações reiteradas sobre hábitos saudáveis, os esforços da sociedade civil estarão sempre aquém”…ao elevar o senso crítico do mercado, estamos fazendo a nossa parte, sem negar informação ao consumidor. Acreditamos que cidadãos responsáveis e consumidores conscientes dependem de informação”. |
A bandeira de liberdade de expressão, defendida também pelo CONAR, é explicada por Dominique Quessada da seguinte forma:
6.2 Análise de decisões e casos do CONAR
Como visto no início deste capítulo, o CONAR é questionado por diversos setores sobre a sua eficiência. A seguir, apresentam-se 5 exemplos de anúncios com grande repercussão na mídia que, acabaram por decisão do CONAR, após denúncia, ser sustados ou alterados.
6.2.1 Anúncios Sustados pelo CONAR
Exemplo 01:
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Exemplo 02:
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Exemplo 03:
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6.2.2 Anúncios alterados pelo CONAR
Exemplo 04:
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Exemplo 05:
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6.3 Números do CONAR
6.3.1 Números gerais do CONAR
Desde a sua criação em 1980 até 31 de dezembro de 2007, o CONAR instaurou 6.173 processos referentes a reclamações sobre os mais diversos anunciantes brasileiros. O recorde de processos instaurados é do ano de 2003, com 368 processos. Com oscilações este número manteve-se acima de 300 até 2007, como pode ser observado no gráfico abaixo.
Gráfico do crecimento de processos instaurados no Conar desde 1979

Este crescimento das representações éticas pode ser explicado, em sua maioria, pelas novas restrições de bebidas alcoólicas de abril de 2008. Logo após o anúncio de tais restrições, diversos anúncios foram veiculados em desacordo parcial com as normas e com olhares atentos, os concorrentes aumentaram substancialmente o número de queixas nos meses seguintes. Este crescimento levou o CONAR a anunciar em agosto de 2008 a criação da 7ª e 8ª Câmaras do seu Conselho de Ética, que terão competência para examinar, preferencialmente, anúncios veiculados em São Paulo, onde já funcionam três Câmaras e nas regiões Norte e Nordeste do país. Nos últimos dez anos, houve a criação de apenas uma Câmara.
Além das três Câmaras que funcionam em São Paulo (a 1ª, 2ª e 6ª), o CONAR já conta com representações no Rio de Janeiro (3ª Câmara), Brasília (4ª) e Porto Alegre (5ª). Cada uma delas é formada por 12 conselheiros e suplentes, mais o seu presidente.
Dos 330 processos denunciados em 2007, 16% foram de autoria do próprio CONAR e cerca de 37% por autoria de consumidores). Números bem diferentes dos de 2001, onde 73% dos processos foram de autoria do CONAR e apenas 4,55% por autoria de consumidor.
Apesar de ainda baixos, estes 125 consumidores que reclamaram ao CONAR em 2007 mostram o crescimento da participação da sociedade que passa a utilizar este serviço a seu favor.
Autoria dos processos instaurados no CONAR em 2007

As bebidas alcoólicas foram líder de queixas em 2007 com 16% dos processos instaurados. Seguido por produtos alimentícios (14%), telefonia (12%), produtos e serviços para saúde (11%) e veículos, peças e acessórios (9%).
Reclamações no CONAR por setor envolvido em 2007

6.3.3 Resultados dos processos do CONAR
Apesar do aumento de representações (330 em 2007), observa-se na tabela 13 que nos últimos anos houve um decréscimo nas sustações dos anúncios, que do ano 2003 (119 sustações) diminuiu cerca de 50% até 2007 (51 sustações). O recorde de sustações é do ano de 1998, com 119 anúncios retirados de veiculação.
Número de anúncios sustados pelo CONAR desde 1998
Número de conciliações pelo Conar desde 1998
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Esta diminuição de sustações em parte é explicada pelo aumento significativo de conciliações entre as partes (reclamante e reclamado), que saltou de inexpressivas 13 conciliações em 2003 para 70 em 2007, um crescimento de aproximadamente 540% (tabela ao lado). Fonte: CONAR, 2008. |
Os arquivamentos e alterações mantiveram praticamente o mesmo número de 2006, enquanto surge um número significante de advertências em 2007 (gráfico abaixo). Explicado pelos anúncios veiculados na temporada de fixação das novas normas de 2008 e também de anúncios que são sustados e agravados de advertência, como no caso do Brahmeiros da agência publicitária África em 2007.
Resultados dos processos do Conar em 2007

6.4 Teste do sistema de denúncia do CONAR
Para os fins a que se destina o presente estudo, foi realizado um teste no sistema de denúncia do site do CONAR. Como, durante o período em que o estudo foi realizado, não foi veiculado anúncio de cerveja em que ficasse claro algum tipo de infração ao CBARP, utilizou-se de uma campanha de cartão de débito que, aparentemente, não cumpre o Art. 27 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária:
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Artigo 27 – O anúncio deve conter uma apresentação verdadeira do produto oferecido, conforme disposto nos artigos seguintes desta Seção, onde estão enumerados alguns aspectos que merecem especial atenção. (…) § 2º – Alegações O anúncio não deverá conter informação de texto ou apresentação visual que direta ou indiretamente, por implicação, omissão, exagero ou ambigüidade, leve o Consumidor a engano quanto ao produto anunciado, quanto ao Anunciante ou seus concorrentes, nem tampouco quanto à: a. natureza do produto (natural ou artificial); b. procedência (nacional ou estrangeira); c. composição; d. finalidade. (grifos nossos) |
Segue abaixo, a cópia do laudo da denúncia realizada no CONAR:
Denúncia feita ao CONARDe: Rafael Felipe Santos [mailto:rafaelfelipesantos@hotmail.com] Comercial VISA Cinema Card
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Treze horas após a denúncia, observando-se que ela foi feita no final da noite (22h56), obteve-se resposta do então Diretor Executivo do CONAR, o Sr. Edney G. Narchi. Ele contesta que:
Resposta do CONAR em relação a denúncia feita“Prezado Rafael, Sua leitura do comercial do cartão Visa foi radical. O objetivo do filme é mostrar a praticidade, dizer que mesmo sem dinheiro no bolso você não vai mais se privar de bens e serviços. A alegoria é uma linguagem publicitária aceitável e só é condenável quando objetiva enganar, não quando, pelo exagero, apenas ressalta ou pontua situações descabidas. Atenciosamente Edney G. Narchi |
A resposta, que pode ser considerada rápida (levando-se em conta que o início da jornada de trabalho é em média às 08h30, a resposta demorou apenas três horas para ser recebida, analisada e respondida) nos mostra o funcionamento prático do CONAR.
Pode-se, então, consolidar que nem todas as denúncias geram instauração de processos, e vão de fato a julgamento pelo Conselho de Ética, contradizendo assim o que é exposto no site da instituição .
Verifica-se então, que um número desconhecido de denúncias recebem respostas rápidas, como a que foi enviada pelo Sr. Narchi e encerram-se em teoria neste momento.
Há que se observar, portanto, que a denúncia teve fundamento no CBARP e foi bem intencionada. Apesar de realizada para fins de estudo, objetivou-se um benefício para a sociedade com a melhoria da responsabilidade dos anúncios veiculados. Considera-se assim, como muito bom o resultado obtido.
Continue lendo:
Parte 1 – Introdução a pesquisa
Parte 2 – Sociedade da Informação
Parte 3 – O Mercado e a publicidade de cerveja no Brasil
Parte 4 – Regulamentação da publicidade mundial
Parte 5 – CONAR e Auto-Regulamentação Brasileira
Parte 6 – Análise da eficiência do CONAR
Parte 7 - Pesquisa de mercado sobre o CONAR
Parte 8 – Conclusões do estudo sobre o CONAR
Referências bibliográficas
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