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A regulamentação da publicidade no mundo

Este texto é parte integrande do estudo “A Eficiência Do Conar Na Regulamentação Da Publicidade De Bebidas Alcoólicas No Brasil” que foi segmentado em 8 posts (esta é a parte 4).

4 REGULAMENTAÇÃO DA PUBLICIDADE

Neste tópico poderemos afirmar que existem dois tipos de regulamentação publicitária no mundo: a estatal e a auto-regulamentação.

4.1 Regulamentação Estatal

4.1.1 Código de Defesa do Consumidor

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é, dentro da jurisdição brasileira, um conjunto de normas que visam à proteção aos direitos do consumidor , bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor (fabricante de produtos ou o prestador de serviços ) com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), o CDC é uma lei abrangente que trata das relações de consumo em todas as esferas:

• civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados;

• administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo;

• penal, estabelecendo novos tipos de crimes e as punições para os mesmos.

Gino Giacomini Filho traça as relações de consumo com dois tipos de comerciantes bem distintos: os comerciantes que querem satisfazer os desejos e anseios do consumidor e os maus comerciantes que, a custo de estratégias e artifícios desleais, procuram satisfazer suas necessidades para lucro próprio. É possível que um dia chegue-se a um ponto de equilíbrio, em que os comerciantes vejam sua função não apenas como lucrativa, mas como uma prestação de serviços à sociedade. Porém, até chegar a este ponto, o “conflito” está armado.

O CDC com seus 119 artigos surge para preencher uma lacuna legislativa existente no Direito Brasileiro, em que as relações comerciais, tratadas de forma obsoleta por um Código Comercial antigo, não traziam nenhuma proteção ao consumidor.

O CDC entende que o consumidor é a parte mais fraca, vulnerável na relação de consumo (art. 4º, § 1º). Isto porque quem vende é especialista naquilo que faz e, por isso, possui informações e conhecimentos que o consumidor nem sempre tem. É evidente que o CDC tem como base para os artigos referentes à publicidade, em especial a “Seção IV – Práticas Comerciais”, o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária (CBARP). Se comparados os códigos, é facilmente visto inúmeros artigos praticamente idênticos. Ressalta-se que o CBARP é de 1978 e o CDC de 1990. Pode-se exemplificar tal afirmação comparando os Art. 24, Art. 25 e Art. 26 do CBARP/CONAR com o Art. 37 do CDC, vistos na tabela abaixo.

Comparação entre os artigos do CBARP e do CDC

CBARP/ CONAR CDC

Art. 24 – Os anúncios não devem apoiar-se no medo sem que haja motivo socialmente relevante ou razão plausível.

Art. 25 – Os anúncios não devem explorar qualquer espécie de superstição.
Art. 26 – Os anúncios não devem conter nada que possa conduzir à violência.

Art. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º – É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite
à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Em referência à publicidade e de grande relevância, em especial, para a de bebidas alcoólicas cerveja, o CDC menciona:

Art. 31 – A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

4.2 A auto-regulamentação internacional

4.2.1 União-Européia

Segundo Christopher Graham, em entrevista à respeitada revista About , a EASA (European Advertising Standards Alliance), órgão que regulamenta a publicidade em países da União Européia (UE), as diferenças culturais são um empecilho para a auto-regulamentação afirmar-se na EU:

perfil cristopher gahan A regulamentação da publicidade no mundo “Apesar de tratar-se de um mercado comum, os esforços para se estabelecer padrões únicos de auto-regulamentação em todo o bloco econômico não são capazes de incitar os países a atuarem sob as mesmas normas, pois embora sejam muito próximos, estes possuem diferenças culturais expressivas”.
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Uma contextualização sobre a sociedade da informação

Este texto é parte integrande do estudo “A Eficiência Do Conar Na Regulamentação Da Publicidade De Bebidas Alcoólicas No Brasil” que foi segmentado em 8 posts (esta é a parte 2).

2. SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

2.1 A mídia e a publicidade em constante movimento

anuncio nike viral joba bonito ronaldinho gaucho ping pong travessao Uma contextualização sobre a sociedade da informação

Antes de aprofundarmos no assunto principal deste estudo, é necessário uma contextualização do cenário de comunicação atual. Nas últimas décadas, com o surgimento e avanço das novas tecnologias, a informação e o entretenimento foram transportados para as múltiplas plataformas de comunicação que se multiplicam a cada dia. Uma revista impressa pode ser lida no site, enviada em formato PDF para o email de um colega ou até mesmo visualizada em celular. Este fenômeno é chamado por Eliana Pereira , editora de redação do jornal Meio & Mensagem, como transmídia.
Eliane define como:

perfil elaine Uma contextualização sobre a sociedade da informação “Transmídia é a criação de inúmeras ferramentas de acesso e a geração de novos focos de interesse, que são os atuais movimentos da indústria de entretenimento e publicidade. Tudo isto é pensando em termos estratégicos: abordar conteúdos em diversas mídias, gerar interação e envolvimento, impactar o maior número de pessoas das mais variadas formas e, com isso, obter o maior lucro possível”.

Segundo o filósofo francês Dominique Quessada,

“As tecnologias de ponta da guerra fria servem hoje ao cerco e à sedução dos consumidores, na condição de ferramentas da grande máquina publicitária planetária”.

Para ele, todas essas revoluções e transformações tecnológicas e midiáticas levam à falta de regulamentação e fiscalização da publicidade:

perfil dominique quessada Uma contextualização sobre a sociedade da informação “Todas essas aberturas tecnológicas – computadores, satélites, televisões – geralmente conduzem a operações de desregulamentação e de liberalização. O poder de controle nacional desaparece, e abre-se porta ao uso comercial das transmissões e das telecomunicações. (…) Assim se instala um quadro no qual pode criar-se e ser utilizado o espaço cultural americano. Uma após a outra, as esferas midiático-culturais são postas a serviço da economia”. Continue reading »

Foto de Rafael Felipe Santos especialista em comunicação digital

Rafael Felipe Santos

Profissional responsável pela comunicação digital do Portal POP. Fez o blog para não esquecer mais das coisas.

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Estudo sobre a eficiência do CONAR na regulamentação da publicidade de bebidas alcoólicas no Brasil em PDF
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